O agronegócio foi duramente afetado pelas turbulências dos últimos tempos, especialmente com a recente situação dos conflitos armados. Para o Brasil um dos grandes impactos está na possível escassez de fertilizantes para a próxima safra de grãos. Em janeiro e fevereiro, conforme dados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a importação já observa queda. Chegaram pelos portos 5,3 milhões de toneladas, pouco abaixo do acumulado do ano anterior quando o volume ultrapassou 5,7 milhões de toneladas. A movimentação foca em atender uma demanda de adubo para a cobertura do milho 2ª safra e de algodão.
O reflexo do conflito no Leste Europeu e que afeta diretamente a Rússia, grande fornecedor de fertilizantes, já se refletiu nos preços. O valor médio dos fertilizantes importados em fevereiro/22 foi de US$ 553,64/tonelada, ou seja, US$ 57,00/tonelada a mais que a média de janeiro. Esse aumento já chegou aos produtores. Mas como proceder em casos onde a compra do adubo foi feita por um valor e hoje chega ao dobro?
Segundo o especialista em Direito do Agronegócio e colunista do Portal Agrolink, Fábio Lamonica Pereira, já há relatos de empresas que alegam não ser possível o cumprimento de contratos de promessa de entrega de tais produtos, sob o argumento de que houve a quebra na cadeia de fornecimento, por conta de situação supostamente imprevisível.
Ao mesmo tempo em que há justificativa acerca da impossibilidade de cumprimento dos citados contratos de fornecimento de insumos, é possível encontrar ofertas do mesmo produto a preço de mercado. “Ou seja, o produtor que firmou um compromisso de compra de produto a determinado valor está sendo prejudicado por certas empresas que aproveitam a atual situação para vender o mesmo produto a preço de mercado para terceiros, desrespeitando os contratos pelos quais se obrigou e causando prejuízos aos seus próprios clientes”, destaca.
Trata-se de situação que se assemelha ao ocorrido com os contratos de compra e venda futura relativos à safra 2020/2021, no qual muitos produtores firmaram contratos a determinado valor e foram obrigados a cumprir com sua obrigação, mesmo quando o preço de venda apresentava valorização de até 100%.
Lamonica explica que a relação é a mesma. Se as partes resolvem fixar determinado valor de venda de produtos, entendem que há vantagens, diminuindo determinados riscos e assumindo possíveis ganhos. Então se o produtor teve que entregar, por exemplo, soja ao preço de um ano antes, também deve receber insumos pelo preço antigo, assegurado em contrato.
“O atual entendimento do judiciário é o de que, em regra, não é possível a rescisão de tais contratos pelos alegados motivos, justamente porque é da natureza da transação a oscilação de preços, situação já prevista pelas partes, de forma que optam pela fixação, justamente para que haja garantias nesse sentido”, comenta.
Caso as empresas não cumpram com a entrega de tais produtos prometidos a venda mediante contratos firmados com produtores, podem ter que arcar com multas e despesas, além de eventual lucro que o comprador teria caso o contrato fosse cumprido. “Assim, os contratos devem ser cumpridos e a solução amigável sempre é recomendada, mas, caso não haja acordo, é possível ao produtor exigir o cumprimento do contrato por meio de medida judicial própria”, finaliza o especialista.