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Formalidades necessárias para operação de barter

Ronaldo Coletto da SilvaPartner DoAGRO Auditores Independentes e especialista em análise de viabilidade econômica de projetos ronaldo.coletto@doagroauditores.com.br

Foto: shurtterstock

Por ser um sistema próprio de custeio de safra, denominado sistema financeiro-agrícola não convencional, os aspectos formais das operações de barter são muito complexos, pois envolvem vários aspectos, destacando as garantias e os termos comerciais dessas negociações.

Destacamos, neste artigo, os aspectos fundamentais relacionados com a complexidade, custos, público alvo e os principais documentos necessários para a formalidade das operações de barter, com o objetivo de proporcionar a você, leitor, uma oportunidade de conhecer um pouco mais sobre o sistema de operações de barter.

A abordagem deste tema tão importante foi feita pensando em sua necessidade e em seu projeto de agronegócio.

Complexidades, custos e público

Para garantir a segurança dessas negociações, e ainda o compromisso entre o produtor rural e o fornecedor de insumos, Torres (2019) destaca que é necessário lavrar uma espécie de contrato registrado em cartório para firmar a operação, denominado Cédula de Produto Rural (CPR).

Ao assinar o contrato, o produtor se compromete a entregar parte da sua próxima colheita como pagamento pelos insumos e destaca que os benefícios oferecidos pela CPR vêm com uma complexidade operacional maior devido à necessidade de formalização de diversos documentos para não incorrer na nulidade e validade jurídica do título e destaca: “Além disso, o aspecto da formalização da CPR é tão importante quanto o aspecto da eficácia do colateral do título – uma CPR bem-formalizada, mas sem um colateral constituído apropriadamente, é uma dívida clean e não haverá o que executar em um caso de inadimplência”.

O autor ainda traz uma reflexão de seu artigo “Exposição de crédito – Quando uma CPR está errada.” – que é muito interessante. Há um risco muito grande associado à incongruência entre a área da lavoura demarcada na CPR e a área real cultivável, que pode comprometer a garantia. Com base em Torres, fizemos uma matriz de mitigação de risco associado à garantia e constituição de uma CPR.

Matriz de mitigação do risco de contrato

Protocolo Mitigação derisco Benefício
Adequada redação Inclusão de todas obrigações das partes nos termos apropriados do contrato inclusive como e quando a operação deve ser finalizada. Transparência e segurança jurídica.
Registro em cartório Proteção das garantias e prioridade de ordem de recebimento sobre o penhor. Evita os litígios financeiros entre os envolvidos, trazendo celeridade ao ato jurídico do contrato.
Valor da lavoura Mensuração e empenho da lavora. O valor da lavoura, empenhada, como colateral fica garantido com valor suficiente.

Baseado em Torres (2019).

Outro aspecto importante a ser observado é em relação aos custos de registros, que podem variar de região para região, o que forçadamente obriga os credores a “escolher” quais CPRs irão registrar, o que leva a diversas “CPRs de gaveta”, sem eficácia contra terceiros, segundo argumenta Torres.

Por fim, Torres afirma que, apesar de ser extremamente positivo para indústrias, tradings, revendas e produtores, o barter é um mecanismo de financiamento bem distinto daquilo a que o mercado financeiro convencional está acostumado. Por isso, essas operações são raramente feitas com instituições financeiras convencionais.

Documentos e formalidades

As operações de barter podem ser realizadas utilizando-se, simplesmente, os instrumentos contratuais ou títulos de crédito, como a Cédula de Produto Rural (CPR), ou ainda, envolver operações de vendor ou contratos de “compra e venda” entre os outros agentes que atuam no âmbito da operação.

O barter pode abranger, ainda, a negociação dos direitos na bolsa, mediante a emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs).

Nas operações de barter, os dois sujeitos, comprador e o vendedor, celebram um contrato por meio do qual uma parte se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e a outra, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, assim preconiza o art. 481 do Código Civil.

A compra e venda, de acordo com o art. artigo 483 do Código Civil, pode ter por objeto a coisa atual ou futura, podendo deixar a determinação do preço em função de taxas de mercado ou de bolsa de determinado dia e local, ou outros índices ou parâmetros.

Cessão de Crédito

Segundo Pereira, a cessão de crédito é o negócio jurídico, em que o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias.

Nesse contexto, os agentes econômicos e investidores possuem o direito de adquirir títulos, inclusive de créditos. Neste sentido, de acordo com Coelho, os contratos de compra e venda de títulos de crédito suportam a modalidade verbal, por meio da consensualidade.

Também deixa entrever a existência de uma alienação do título em que o endossante deixa de ser o credor do título de crédito, que passa às mãos do endossatário, e o endossante recebe do endossatário uma parte do valor do título de crédito.

Vendor

De acordo com Freitas, o vendor é uma operação por meio da qual uma instituição financeira se compromete junto a um fornecedor de mercadorias ou serviços a abrir um crédito em favor de terceiros adquirentes desses bens, financiando as aquisições e recebendo a garantia do vendedor. Ávila adota a nomenclatura “operação” devido à característica de envolver três contratos, conforme figura que se segue:

Contratos envolvidos na operação de vendor

Figura 1: Adaptado de ÁVILA, 2017

Importante destacar que, no caso da instituição financeira, o seu risco é baixo, pelo fato de que o adimplemento do adquirente da mercadoria é garantido pelo fornecedor, via garantia real ou fiduciária. O recebimento da venda, portanto, é realizado tendo como contraprestação o endosso da CPR à instituição financeira. Esse endosso insere-se no âmbito do contrato de desconto bancário.

Como a instituição financeira também celebra um contrato de mútuo com o adquirente, relativamente à mesma operação, após o adimplemento deste, a instituição financeira devolve ao fornecedor o título que lhe foi endossado.

Títulos de Crédito Utilizáveis

Os títulos de crédito circulam por meio de endosso. Endosso é a transferência da propriedade do título de crédito para o novo beneficiário por meio de uma simples assinatura no seu verso ou no seu anverso.

Conforme Coelho comenta, ainda existem duas outras diferenças fundamentais entre essas formas de transferência de crédito: (i) o endossante, em regra, responde pela solvência do devedor, enquanto o cedente responde apenas pela existência do crédito; e (ii) o devedor não pode alegar, contra o endossatário de boa-fé, exceções pessoais, mas pode fazê-lo contra o cessionário. A classificação dos títulos, envolvidos nas operações de barter são as seguintes:

CPR CDCA LCA
Cédula de Produtor Rural Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio Letra de Crédito do Agronegócio
Instituída pela Lei nº 8.929/1994, a CPR é um título de crédito representativo da promessa de entrega de produto rural, com ou sem garantia cedularmente constituída. Previsto pela Lei 11.076/2004, o CDCA representa uma promessa de pagamento em dinheiro e é lastreado em créditos oriundos de negócios jurídicos firmados entre agentes da cadeia de produção rural. Direcionada ao refinanciamento e à securitização. Suas emissoras devem ser instituições financeiras e os direitos creditórios que lastreiam a LCA devem estar registrados em mercado de balcão organizado, e seus documentos, custodiados numa instituição autorizada a prestar esse serviço.

Letra de Crédito do Agronegócio

Instituída pela Lei nº 8.929/1994, a CPR é um título de crédito representativo da promessa de entrega de produto rural, com ou sem garantia cedularmente constituída. Previsto pela Lei 11.076/2004, o CDCA representa uma promessa de pagamento em dinheiro e é lastreado em créditos oriundos de negócios jurídicos firmados entre agentes da cadeia de produção rural.

Direcionada ao refinanciamento e à securitização. Suas emissoras devem ser instituições financeiras e os direitos creditórios que lastreiam a LCA devem estar registrados em mercado de balcão organizado, e seus documentos, custodiados numa instituição autorizada a prestar esse serviço.

Conclusão

A formalização adequada das operações de barter, envolvendo os agentes (produtores, revenda e/ou indústria a e trading) não é tão somente uma obrigação, mas representa uma condição de sucesso da operação, para as partes envolvidas, pois permite a asseguração, o cumprimento das obrigações e o adequado registro operacional, contábil e financeiro.

Cada um desses agentes tem atribuições e responsabilidades no processo e devem construir um caminho que permita a obtenção de informação estratégica para tomada de decisão.

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