
Conforme especialista, o pagador de serviços ambientais
poderá ser poder público, organização da sociedade civil ou agente privado,
pessoa física ou jurídica
A Lei número 14.119/2021, que entrou em vigor recentemente, institui a Política
Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e o Programa Federal de Pagamento
por Serviços Ambientais. Nos termos desta lei, serviços ambientais são aquelas
“atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação
ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos”. O pagamento por estes serviços
ambientais consistirá em um acordo no qual um pagador de serviços ambientais
transferirá a um provedor destes serviços recursos financeiros ou outra forma
de remuneração.
Segundo o advogado Frederico Buss, sócio da HBS Advogados, o pagador de
serviços ambientais poderá ser o poder público, organização da sociedade civil
ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional.
“O provedor de serviços ambientais será a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que mantém,
recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas”, destaca.
Conforme o especialista, a lei prevê diversas modalidades de pagamento por
serviços ambientais, tais como pagamento direto, monetário ou não monetário,
prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas, títulos verdes e
Cota de Reserva Ambiental (CRA). “Outras modalidades de pagamento poderão
ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da Política Nacional de
Pagamento por Serviços Ambientais. Estas modalidades de pagamento deverão ser
previamente pactuadas entre os pagadores e os provedores de serviços ambientais”,
observa.
Buss ressalta que nos imóveis privados são elegíveis para provimento de
serviços ambientais os situados em zona rural inscritos no CAR as Reservas
Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de
amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa.
“As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação
administrativa nos termos da legislação ambiental poderão ser objeto de
pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme
regulamento, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas
consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas
pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade
biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação”,
salienta.
Para o advogado, questões fundamentais ainda pendem de regulamentação, tais
como o detalhamento das fontes de recursos para a realização das atividades de
preservação ambiental, assim como a definição dos critérios para a fixação dos
valores a serem pagos pelos serviços ambientais. “Contudo, sem sombra de
dúvida, esta lei apresenta aspectos positivos para os produtores rurais em
relação à possibilidade de alguma compensação por conta das limitações de
produtividade impostas pela legislação ambiental brasileira”, complementa.
Foto: Rejane Costa/AgroEffective/Divulgação
Texto: Nestor Tipa Júnior/AgroEffective