Os impactos dos benefícios fiscais nos tributos

Advogado fala sobre os cuidados que os produtores rurais devem ter na hora de contabilizar os incentivos fiscais.

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Luiz Fernando Peixoto, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink
Crédito Divulgação

Ganha-se de um lado e pode perder do outro. Os benefícios fiscais no agronegócio têm impactos no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)? “Em um primeiro momento, eles geram redução da carga tributária dos tributos relacionados à operação, mas, depois, ocorre a diminuição das despesas e custos, o que aumenta a lucratividade da empresa e, como consequência, o valor a ser recolhido de IRPJ e CSLL”, diz o advogado Luiz Fernando Peixoto, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.

O advogado afirma que, se registrados sem planejamento ou consultoria, os benefícios fiscais podem até causar aumento no valor recolhido pelos tributos que incidem sobre renda e lucro da atividade rural. Segundo ele, a escrituração fiscal e a assessoria jurídica do produtor devem estar bem alinhadas para evitar a contabilização de incentivos sem a contrapartida no cálculo do IRPJ e da CSLL. “Bem como na adoção das medidas judiciais que podem ser necessárias em caso de autuações da Receita Federal”, acrescenta.

Luiz Fernando Peixoto explica que há possibilidade, ainda, de recebimento de valores pagos a mais pela não exclusão dos benefícios fiscais na apuração destes tributos. Quais tipos de incentivos podem gerar aumento do valor recolhido de IRPJ e CSLL? Ele responde que são vários, mas em geral aqueles que criam uma situação de não recolhimento imediato, creditamento ou desconto, como ocorre, por exemplo, nos casos de redução de base de cálculo do ICMS na saída de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT produzido em Minas Gerais.

Sobre se os incentivos fiscais causam lucro ou renda tributável, o advogado relata que a questão é polêmica. “Embora não exista julgamento definitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo de forma favorável aos contribuintes, ao considerar que benefícios fiscais que gerem diferimento (suspensão), créditos presumidos, redução de base de cálculo e outros, não são hipóteses de lucro e, por isso, não podem ser tributados por IRPJ e CSLL”. Ele lembra que, como ainda não há uma definição final, os tribunais locais podem não seguir a orientação do STJ, mas a tendência é de uniformização seguindo este entendimento.

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