Com a safra em
andamento, o produtor rural deve ficar atento às questões como o crédito para a
implantação das lavouras. O Manual de Crédito Rural (MCR), mecanismo que regula
as regras, inclusive em casos de frustrações de safras, teve importantes
alterações ao longo deste ano de 2021.
Uma delas foi referente ao capítulo que dispõe sobre o alongamento das dívidas
de crédito rural nos casos de perdas por fatores adversos, tais como
intempéries climáticas. Segundo a nova redação, fica a instituição financeira
autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no
instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária
para reembolso do crédito em razão de uma ou mais situações e que a instituição
financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de
pagamento do mutuário.
Entre as situações estão a dificuldade de comercialização dos produtos, a
frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais
ao desenvolvimento das explorações. A redação anterior previa que era devida a
prorrogação da dívida, já a redação atual prevê que a instituição financeira
fica “autorizada a prorrogar a dívida”. Além disso, o produtor rural deverá
comprovar a dificuldade temporária de realizar o pagamento no prazo
originalmente ajustado e também cabe à instituição financeira atestar a
necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário.
Segundo o advogado Frederico Buss, sócio da HBS Advogados, importante frisar,
ainda, que permanece a obrigatoriedade de prorrogação do pagamento “aos mesmos
encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito”, isto é, mediante
termo aditivo, sem o acréscimo de juros, cobrança de multas ou inclusão de
outros encargos mais onerosos ao produtor. “Convém lembrar que as normas do
Manual de Crédito Rural são de observância obrigatória por parte dos bancos
públicos ou privados que operam com o crédito rural. Nesse sentido, a Súmula
298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o
alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da
instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, reforça.
O especialista lembra que, assim, o produtor que tiver a sua capacidade de
pagamento comprometida por causa da ocorrência de estiagem, excesso de chuvas
ou granizo, por exemplo, deverá, para fins de prorrogação dos pagamentos dos
contratos de crédito rural, protocolar requerimento de prorrogação junto à
instituição financeira “instruído com os documentos comprobatórios da
frustração da safra, quantificando percentualmente as perdas na produção, de modo
que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e estabeleça
novo cronograma de pagamento de acordo com a capacidade de pagamento do
mutuário”, explica.
Além disso, Buss informa que entrou em vigor a Seção que dispõe sobre
Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos do Manual de Crédito Rural. “Esta
nova Seção do MCR dispõe, em síntese, que não será concedido crédito rural ao
produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no
Cadastro Ambiental Rural (CAR), a empreendimento total ou parcialmente inserido
em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em
conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação. Também não serão
contemplados empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em
terra indígena, destacando que somente são consideradas terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios aquelas já homologadas mediante decreto do Presidente da
República, a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em
terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos e a
pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram
trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério
responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final
relativa ao auto de infração.