Há de se ter muito cuidado. Ficar por dentro das leis, prezar pela natureza, fazer um bom estudo de impacto ambiental antes de o produtor rural iniciar as atividades e lembrar de obter autorizações sempre que for necessário realizar supressões vegetais na propriedade. “Não basta obedecer a legislação federal ou estadual e esquecer de verificar as normas municipais”, diz o advogado Luiz Felipe Calábria Lopes, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink.
O entendimento atualmente dominante nos tribunais brasileiros, segundo o advogado, é o de que a responsabilidade por danos ambientais deve observar a teoria de risco integral. “Por ela, o empresário (produtor ou arrendatário) assume, integralmente, os riscos de sua atividade. Assim, se o dano resulta (direta ou indiretamente) da atividade econômica exercida no imóvel, o empresário é responsável pela recuperação da área.”
Luiz Felipe Calábria explica que, em regra, devem reparar os danos ambientais causados em imóveis rurais tanto o proprietário – mesmo que não tenha culpa ou contribuído para provocá-los – quanto quem praticou o ato. “Para responsabilizar a pessoa causadora do dano, é preciso comprovar o chamado nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre o ato praticado e o prejuízo causado. Nesse caso, comprovado que o dano se origina da atividade, existe responsabilidade, mesmo que não tenha havido culpa, ou seja, mesmo que o causador não tenha agido com negligência, imprudência ou intenção de causar o prejuízo”, afirma.
Ele lembra que o país possui uma quantidade gigantesca de obrigações ambientais: “Existem leis federais, estaduais e municipais que regulam a matéria, além de uma infinidade de regulamentos, portarias, resoluções e decisões de órgãos ambientais”. Mas ele esclarece que a responsabilidade pela reparação de danos ambientais não tem relação direta com o descumprimento de obrigações ambientais. “Sempre que houver dano ao meio ambiente, ele deverá ser reparado, ainda que nenhuma obrigação ambiental tenha sido descumprida.”
Segundo Luiz Felipe Calábria, é que o se chama tripla responsabilidade ambiental, prevista no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição. “Explicando melhor: quando se descumpre uma obrigação ambiental, existe uma infração à legislação, que pode ser punida com aplicação de sanções administrativas (como multas, embargos de atividade, advertências).” Em determinados casos, a infração pode constituir crime e o infrator fica sujeito a sanções penais (multas, penas restritivas de direitos, retenção ou detenção).
“É interessante dizer que, para o Direito Ambiental, até mesmo empresas (pessoas jurídicas) podem cometer crimes e ser penalizadas”, diz o advogado. Além das sanções administrativas e penais, de acordo com ele, há as punições civis (indenizações, compensações ou reparações de dano). “Portanto, uma pessoa pode ser responsabilizada três vezes pelo mesmo fato, recebendo multas administrativas, condenações penais e a obrigação de reparar o dano”, explica.
Luiz Felipe Calábria diz ainda que, antes de comprar um imóvel rural, é recomendável que se faça uma auditoria ambiental para investigar se há algum passivo. Isto porque o comprador assume para si a responsabilidade pela reparação de todos os danos ambientais existentes no imóvel. “É preciso negociar bem as cláusulas do contrato para preservar o direito do adquirente de pleitear indenização caso venha a ser responsabilizado por órgãos públicos em razão de fatos ocorridos antes da compra.”