Marco Aurelio Torronteguy, sócio da área de Ciências da Vida e Saúde do TozziniFreire Advogados
O Projeto de Lei (PL) n° 658/2021, que regula os bioinsumos no Brasil, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, pendendo apenas a sua sanção pelo Presidente da República.
O PL dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal, inclusive sobre a produção com objetivo de uso próprio.
Pretende-se que a norma seja aplicável a todos os bioinsumos utilizados em agropecuária, e a todos os sistemas de cultivo, incluindo o convencional, o orgânico e o de base agroecológica. O PL também prevê mecanismos financeiros para incentivo à pesquisa, desenvolvimento, produção, uso e comercialização dos bioinsumos.
A definição estabelecida para “bioinsumos” inclui produtos, processos e tecnologias de origem vegetal, animal ou microbiana para uso em produtos agropecuários, em sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que tenham impacto em animais, plantas, microrganismos, no solo e substâncias derivadas que interajam com os produtos e processos em questão. O PL traz muitas outras definições aplicáveis ao setor.
Propõe-se que os produtos (bioinsumos e inóculos de bioinsumos) e os estabelecimentos responsáveis pela sua fabricação, importação, exportação e comércio sejam sujeitos a registro perante o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) – exceto, por exemplo, os produtos e estabelecimentos inseridos no contexto de uso próprio, não comercial, sujeitos a capítulo específico e detalhado do PL.
O fato de PL ter sido aprovado com essa ressalva em relação aos produtos para uso próprio, frequentemente denominados on farm, é especificamente relevante para os usuários desse tipo de tecnologia. Isso porque, na redação atual da Lei n° 14.785/2023, que tornar-se-á aplicável no final deste mês de dezembro, os bioinsumos seriam sujeitos a registro, como os agroquímicos.
Futura regulamentação, a ser publicada em até 360 dias da publicação da lei na qual será convertida o PL, será responsável por definir a classificação, especificações, parâmetros mínimos aplicáveis aos bioinsumos, o procedimento simplificado de registro de bioinsumos similares a outros já registrados, eventuais outras isenções de registro para produtos de baixo risco e estabelecimentos específicos, bioinsumos que não podem ser fabricados para uso próprio etc.
É determinado pelo PL que a venda ou a utilização de bioinsumos de baixa toxicidade e ecotoxicidade são dispensadas de receituário agronômico, assim como a utilização de bioinsumos para uso próprio. Já a definição sobre a necessidade de apontamento de responsável técnico para a produção de bioinsumos para uso próprio é atribuída ao Mapa.
O PL também deixa claro que a Lei n° 14.515/2022, a respeito dos programas de autocontrole, procedimentos atinentes a atos públicos de liberação de estabelecimentos e de produtos, processo administrativo de fiscalização etc., também será aplicável aos bioinsumos.
Caso o PL seja sancionado sem vetos, os fabricantes de produtos já registrados deverão adequar os rótulos correspondentes em até 12 meses a partir da publicação do regulamento normativo. Também se pretende que os estoques remanescentes dos bioinsumos sejam esgotados, salvo manifestação em contrário do Mapa.
Por fim, o PL garante a continuidade da produção de bioinsumos para uso próprio até que a regulamentação do tema e as normas de boas práticas sejam publicadas. Após a publicação destas, os usuários deverão adequar-se dentro de 12 meses.