Especialista reforça que informações expressas na apólice
devem corresponder à realidade da área e da lavoura segurada
O seguro rural é um importante mecanismo de gestão de riscos para o produtor,
sobretudo com relação aos fenômenos climáticos que não raramente impactam a
produtividade das lavouras e da pecuária. Neste ano o Plano Safra destinou R$
1,4 bilhão para os produtores na modalidade. Com incidências climáticas, entre
estiagens e geada, que afetaram as lavouras pelo Brasil nos últimos anos, se
tornou uma ferramenta indispensável para o produtor rural.
Entre as modalidades de seguros rurais previstas na nossa legislação, há os
destinados ao patrimônio rural, os quais se dividem entre o seguro de
benfeitorias e produtos agropecuários, tais como máquinas e implementos
agrícolas, construções e produtos armazenados não garantidores de operações de
crédito rural. Também há o seguro de penhor rural, destinado aos mesmos bens
acima, porém vinculados como garantia de operações de crédito rural. Há, ainda,
o seguro de vida cuja apólice poderá garantir a liquidação do contrato de
crédito rural de custeio ou investimento em caso de morte ou invalidez do
mutuário.
O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, explica que a modalidade mais
abrangente para a gestão de riscos do produtor é o seguro agrícola, destinado à
cobertura de perdas principalmente advindas de fatores climáticos como, por
exemplo, estiagem ou excesso de chuvas, variação extrema de temperatura e
geada, dentre outras intempéries. “Nas contratações de crédito rural com
recursos controlados pelo Governo Federal não há a exigência da contratação do
seguro”, ressalta.
O especialista lembra também que a contratação do Proagro, ou do seguro rural
em substituição a critério do produtor rural, é obrigatória apenas para custeio
agrícola no valor de até R$300.000,00, financiado com participação de recursos
controlados, cuja lavoura esteja compreendida no Zoneamento Agrícola de Risco
Climático (Zarc), estudo indicativo de risco que define a melhor época de
plantio das culturas, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa).
Nas operações privadas, ou contratadas mediante recursos livres, as
instituições financeiras podem solicitar o seguro como garantia da operação. A
lei estabelece que “a instituição financeira que exigir a contratação de
apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica
obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de
diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de
empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado
econômico-financeiro da credora”. Desse modo, o produtor tem o direito de
escolha, isto é, não está obrigado a aceitar a única proposta de seguro
oferecida pela instituição financeira. Se o mutuário não quiser contratar uma
das apólices ofertadas pelo banco, este fica obrigado a aceitar a apólice que o
produtor tenha contratado com outra seguradora.
Para contratar o seguro, o produtor deve buscar uma seguradora habilitada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A subvenção ao
Prêmio do Seguro Rural, prevista no Plano Safra, no percentual entre 20 e 40%
do prêmio, pode ser acessada por produtores que não possuam restrição junto ao
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
“No ato da contratação do seguro, é fundamental que o produtor observe com
atenção, nas condições gerais da apólice, as informações tais como riscos
cobertos e não cobertos, vigência e carência do seguro, pagamento do prêmio,
franquia, obrigações do segurado e comunicação do sinistro”, destaca Buss.
Outro ponto importante conforme o advogado é que todas as informações expressas
na apólice devem corresponder à realidade da área e da lavoura segurada, pois
informações inexatas podem levar ao cancelamento da apólice e/ou causar
problemas nos casos de sinistro. “Na hipótese de sinistro, cabe ao
produtor, com a máxima brevidade, antes de iniciar a colheita, notificar a
seguradora e aguardar a autorização para começo dos trabalhos. Recomendável
também que o produtor leia com atenção o termo de vistoria da seguradora antes
da assinatura. No caso de divergência, o produtor não deve assinar com a sua
concordância, mas formalizar e justificar as razões da sua divergência, e
exigir nova vistoria por outro profissional”, observa.
Buss reforça ainda que o produtor providencie laudo agronômico próprio de
constatação das suas perdas, antes da colheita, e mantenha arquivados os demais
documentos que comprovam os recursos aplicados na lavoura. Tais documentos
serão necessários caso o produtor, diante da inércia da seguradora e por
questão de urgência, sob pena de prejuízos ainda maiores, seja obrigado a
iniciar a colheita antes da vistoria. Há decisões judiciais que resguardam o
direito à indenização por parte do produtor nestas situações, desde que o mesmo
tenha prova documental das devidas providências acima. “Enfim,
considerando que, por vezes, indenizações deixam de ser pagas injustamente,
convém destacar que, na hipótese de negativa da seguradora, o prazo para o
produtor postular judicialmente a indenização do seguro rural prescreve em
apenas um ano”, complementa.
Foto: Divulgação
Texto: Nestor Tipa Júnior/AgroEffective