As lavouras de verão,
em sua maioria, estão prestes a serem colhidas. A da soja se encontra no
estágio inicial e apesar do pequeno atraso em comparação ao ano passado por
força da estiagem que ocasionou o retardamento do plantio em diversas regiões,
a partir da segunda quinzena de março os trabalhos devem ganhar força no Rio
Grande do Sul. Em outros Estados, como no Mato Grosso, o excesso de chuvas vem
prejudicando esta fase final da safra. Já a colheita do arroz, cujo ato
simbólico de abertura ocorreu no mês de fevereiro, avança com mais de 10% da
área já colhida. Os preços seguem em patamares favoráveis e a expectativa é de
boa produtividade de modo geral.
Em que pese o cenário de otimismo, no entanto, o advogado Frederico Buss, da
HBS Advogados, faz um importante alerta ao produtor. Segundo ele, nesta fase
final da safra, no caso de verificação de qualquer fator adverso que venha a
reduzir a produção esperada, é preciso ficar atento e adotar as medidas
adequadas para o fim de resguardar os seus direitos. “A atividade rural é uma
empresa a céu aberto. Além dos fatores adversos inerentes às demais empresas –
questões mercadológicas, variação cambial, protecionismo comercial dos países
concorrentes, dentre outras -, o produtor rural fica vulnerável aos riscos
climáticos e agrobiológicos”, observa.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, na última safra os produtores rurais
sofreram perdas expressivas, principalmente nas lavouras de soja e milho, em
decorrência da estiagem. E muitos enfrentaram dificuldade no momento da
prorrogação ou renegociação dos seus contratos, principalmente junto ao sistema
financeiro, por não terem providenciado a documentação comprobatória das perdas
e nem adotado os procedimentos devidos.
Buss explica quais são as providências que devem ser observadas pelo produtor
rural nos casos de redução de produtividade causada por fatores climáticos –
estiagem, excesso de chuvas, granizo, ou agrobiológicos, como doenças e pragas.
“Em primeiro lugar, o produtor deve providenciar laudo técnico, elaborado por
profissional habilitado, a fim de comprovar e quantificar documentalmente as
perdas ocorridas. Além deste laudo que deve ser providenciado pelo próprio
produtor através do profissional de sua confiança, o laudo de vistoria
realizado pelo banco, nos casos dos financiamentos rurais, igualmente pode ser
importante para comprovar as perdas”, informa. Lembra que é importante
ressaltar, porém, que o produtor deve acompanhar a vistoria e somente assinar o
laudo se estiver de acordo com as informações nele contidas. Qualquer
divergência deve ser formalizada por escrito.
Conforme Buss, outro ponto que merece atenção por parte do produtor diz
respeito ao seguro agrícola. Na ocorrência de sinistro, cabe ao produtor, com a
máxima brevidade, antes do início da colheita, notificar a seguradora e
aguardar a autorização para começo dos trabalhos. E quando ocorrer a vistoria
da seguradora, é importante que o produtor esteja acompanhado do seu assistente
técnico na lavoura. “Outro detalhe que merece atenção é a necessidade da
leitura atenta do termo de vistoria antes da assinatura. No caso de
divergência, o produtor não deve assinar com a sua concordância, mas formalizar
e justificar as razões da sua divergência, e exigir nova vistoria por outro
profissional”, sinaliza.
Mesmo nos casos de lavouras seguradas, é importante que o produtor providencie
laudo agronômico próprio de constatação das suas perdas, antes da colheita, e
ainda mantenha arquivados os demais documentos que comprovam os recursos
aplicados na lavoura. Buss coloca que tais documentos serão necessários caso o
produtor, diante da inércia da seguradora e por questão de urgência, sob pena
de prejuízos ainda maiores, seja obrigado a iniciar a colheita antes da
vistoria. “Há decisões judiciais que resguardam o direito à indenização por
parte do produtor nestas situações, desde que o mesmo tenha prova documental
dessas providências”.
Por fim, amparado nesta documentação, cabe ao produtor analisar, do ponto de
vista jurídico e econômico, a necessidade, conveniência e viabilidade de
prorrogação ou renegociação dos contratos vinculados à lavoura cujas perdas foram
verificadas. Neste sentido, o Manual de Crédito Rural assegura aos produtores
rurais, cuja produtividade foi atingida por fatores adversos, a prorrogação dos
vencimentos das operações de crédito rural de acordo com a sua capacidade de
pagamento, sem a majoração de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros
encargos.
Buss afirma, porém, que é ônus do produtor comprovar documentalmente o seu
enquadramento nas disposições do Manual de Crédito Rural, assim como requerer
formalmente ao banco, antes do vencimento, a prorrogação instruída com as
comprovações das perdas e a respectiva capacidade de pagamento.
Do mesmo modo, com relação aos contratos fora do crédito rural e do sistema
financeiro, cabe ao produtor, antes do vencimento, caso verificada e comprovada
a impossibilidade de pagamento parcial ou integral, avaliar as providências
jurídicas necessárias e adequadas com vista ao cumprimento de suas obrigações.
“Se for o caso, o produtor deve encaminhar notificação extrajudicial à outra
parte requerendo e justificando a necessidade de renegociação do contrato, no
intuito de evitar, na medida do possível, que a discussão termine na seara
judicial”, finaliza Buss.