21.3 C
Uberlândia
sexta-feira, novembro 22, 2024
- Publicidade -spot_img
InícioMercadoO produtor rural e a terceirização de atividades " cuidados necessários sob...

O produtor rural e a terceirização de atividades ” cuidados necessários sob o enfoque trabalhista

 

Por Juliana Weege e Nathalia Gerber Martins

Tem produtores que alcançam produtividade de 6.500 kg por hectare - Fotos Pedro Faria
Fotos Pedro Faria

Na atividade rural é lícita a terceirização de atividades quando observado, em um primeiro momento, o disposto no Art. 4º da Lei 5.899/73 que trata das normas reguladoras do trabalho rural: “Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. “ Todavia, é necessário observar o constante na Súmula nº 331 do TST, com o intuito de não descaracterizar essa terceirização. Esta Súmula traz o aspecto da legalidade do contrato de prestação de serviços, sobre o qual será tratado a seguir.

É terminantemente ilegal contratar trabalhadores por empresas interpostas, estas entendidas como as que locam mão de obra, não cumprem com a legislação trabalhista e não fazem o papel de empregadoras. Nesse caso, é o tomador de serviço que exerce poder sobre os trabalhadores, tornando-os seus subordinados, caracterizando vínculo empregatício, sendo o pedido de reconhecimento de vínculo um dos temas mais acionados na Justiça do Trabalho. Outra interpretação adotada para essa forma de contratação, que traria novos problemas para o empresário rural, é de que o mesmo estaria fugindo de suas obrigações com salários e encargos, através dessas empresas intermediárias de mão de obra. Corroboram com essa ilegalidade, também, as cooperativas de trabalho que não possuem as devidas características, como a autonomia de seus prestadores de serviço, o que as tornam falsas cooperativas, ou seja, convergem para o mesmo problema das empresas interpostas/intermediárias.

Ademais, não se pode contratar empresas de terceiros para realizarem atividades-fim da contratante, somente as atividades-meio. O conceito desses termos é bem amplo, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo por atividade-fim àquela essencial, ligada diretamente à principal finalidade da empresa, constante em objeto social no caso das sociedades. Já por atividade-meio, entende-se como àquela que dá suporte à atividade-fim.

Quais seriam, então, as características de um contrato de prestação de serviço, para torná-lo legal? O TST definiu que contratos de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, não caracterizam vínculo empregatício, desde que não exista pessoalidade, ou seja, nem sempre o serviço precisa ser executado pela mesma pessoa, e desde que não exista subordinação direta ao tomador. No meio rural, pode-se citar como atividades possíveis de terceirização, desde que não coincidam com a atividade-fim da empresa: beneficiamento, desmatamento, transporte de pessoal e mercadorias, preparo do solo, plantio e colheita, corte de lenha, entre outros, considerando-os, deste modo, serviços especializados ligados à atividade-meio.

Um aspecto importante trazido também pela Súmula nº 331, é a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço quanto às obrigações trabalhistas que o empregador (prestador) paga ou deixa de pagar. Ou seja, o produtor pode ser condenado a pagar os trabalhadores que ficaram sem receber durante o período da execução do serviço na propriedade rural, e mais os encargos, pois responde de forma solidária com o empresário terceirizado inadimplente. É importante que critérios sejam adotados para a escolha da empresa que fará a prestação do serviço, cuidando para que a mesma tenha boas referências, que disponibilize informações como comprovante de pagamento de seus colaboradores e dos respectivos encargos, permitindo que o contratante faça um acompanhamento periódico.

Fazendo um adendo ao tema em questão, um ramo que recentemente vem crescendo na atividade rural é o aluguel de máquinas. Essa prática envolve o envio não só da máquina, como também do operador, sendo assim o locador deve tomar os mesmos cuidados mencionados sobre a terceirização, principalmente na questão da responsabilidade subsidiária.

É válido destacar que somente as cláusulas de um contrato entre prestador e tomador não asseguram o empresário rural quanto à possibilidade de sofrer ação trabalhista, é fundamental o cuidado com a forma da prestação e de gestão dos serviços e dos trabalhadores nele envolvidos. A Safras & Cifras com seus quase 30 anos de atuação preservando o patrimônio e o negócio de empresas rurais familiares, vem alertar sobre os cuidados com a contratação de serviços terceirizados, resguardando o produtor nas fiscalizações que possam ocorrer, reduzindo riscos de ações por parte dos trabalhadores e evitando a formação dos indesejáveis passivos trabalhistas.

Juliana Weege
Graduada em Administração
juliana@safrasecifras.com.br

Nathalia Martins
Graduada em Ciências Contábeis
nathalia@safrasecifras.com.br

ARTIGOS RELACIONADOS

Caldas concentradas geram falta de homogeneidade na aplicação

Diego Miranda de Souza Doutorando do PPGA " Proteção de Plantas " FCA/UNESP " Campus de Botucatu Carlos Gilberto Raetano Professor de Tecnologia de Aplicação de Produtos...

Algas marinhas aumentam ºBrix e reduzem queda de frutos e flores

Nilva Teresinha Teixeira Engenheira agrônoma, doutora em Solos e Nutrição de Plantas e professora do Curso de Engenharia Agronômica do Centro Regional Universitário de...

Fórum de Espécies Nativas em Campinas

Evento gratuito será realizado no dia 19 pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo A Secretaria de Agricultura e Abastecimento do...

Fertilidade do solo e nutrição da mangueira contribuem para melhor produção

Francisco Maximino Fernandes maximino@agr.feis.unesp.br Vinício Martins do Nascimento Depto. de Fitossanidade, Engenharia Rural e Solos, Faculdade de Engenharia, UNESP " campus de Ilha Solteira A mangueira (Mangifera indica...

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
Falha na pontuação do usuário captcha. Por favor, entre em contato conosco!