Bruno Luiz Perim
Advogado e responsável pela Pasta de Direito Agrário e Agronegócio do Escritório Leocádio Advocacia
bruno@leocadioadvocacia.com.br
Com a rastreabilidade sendo obrigatória para todas as frutas e hortaliças, esta reportagem vai responder as principais dúvidas dos leitores a respeito da nova regulamentação, além do passo a passo para o produtor se adequar. Leia a matéria desta edição e saiba tudo sobre a nova lei de rastreabilidade.
Agora é lei. Todos os produtores de hortifrútis precisam se adequar às normas de produção que vão, desde antes, dentro e depois da porteira. Isto porque, nos dias atuais, a preocupação com a origem do que se consome, principalmente quando falamos de alimentos, está muito mais acentuada e, dentro deste aspecto, foram criadas normas regulamentadoras pelos órgãos públicos a fim de melhor identificar a origem do produto, registrando assim tudo o que a acontece, da produção até a comercialização.
Agora, a pergunta que não quer calar: o produtor rural está preparado para estas novas normas? Aqui, vamos relatar, diante de uma análise jurídica acerca do tema, sob todos as circunstâncias e atitudes que os produtores rurais precisam tomar para não sofrerem com as fiscalizações dos órgãos públicos e, consequentemente as penalidades aplicáveis.
Nesta seara, foi editada a Instrução Normativa nº 02/2018 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimentos a fim de regulamentar a cadeia de produção dos hortifrútis, antes, dentro e fora da porteira.
E, do que se trata a rastreabilidade? Segundo o inciso XI, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 02/2018, consiste no “conjunto de procedimentos que permite detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentos registrados”.
Além do conceito, precisamos relatar que existes duas espécies de rastreabilidade. A “plena” e a “ao longo da cadeia”.
Regulamentação
A rastreabilidade “plena” consiste na regulamentação do produto ainda na propriedade do produtor rural, além de também regulamentar a forma como exerce as suas atividades. Já a rastreabilidade “ao longo da cadeia” consiste na regulamentação fora da porteira, ou seja, é o caminho em que a produção percorre até o varejista.
Destacamos que, segundo a Instrução Normativa nº 02/2018, todas as espécies de hortifrútis precisaram estar adequadas às regras instituídas sobre a rastreabilidade, entretanto, a fim de facilitar ao produtor rural a sua adequação às normas, foram divididas as espécies de hortifrútis em três grupo com prazos específicos de vigência.
No dia 15 de abril de 2019, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da INC nº 01/2019, retificou o anexo II da INC nº 02/2018, passando a vigorar com a seguinte redação e prazos para os grupos de hortifrútis:
Todos os produtos que serão comercializados in natura deverão estar em conformidade com as novas regras sobre a rastreabilidade até 2021. Contudo, sob a aspecto de importância econômica de determinadas culturas, foi estabelecido um cronograma para a adequação.
No momento, apenas as culturas que pertencem ao grupo I (citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino) devem estar em conformidade com a rastreabilidade plena. Quanto aos pertencentes ao grupo II e III, devem entrar em vigência plena em 1º de agosto de 2020 e 1º de agosto de 2021, respectivamente.
Outro ponto importante a ser destacado e de crucial importância para o produtor no quesito gerencial da sua propriedade, bem como demonstrar em uma eventual fiscalização da Vigilância Sanitária e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), é o “caderno de campo”.