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O impacto da reforma tributária no Agro

Com os devidos ajustes, a Reforma Tributária poderá assegurar os benefícios tão almejados da simplificação, redução da litigiosidade e aumento da competitividade internacional.

Anderson Trautman Cardoso
Sócio de Souto Correa na área tributária, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Considerando o Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, apresentado pelo relator do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), e aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, apesar dos ajustes promovidos, os impactos no Agro ainda poderão ser significativos.

Créditos: Divulgação

O Substitutivo contempla a unificação dos tributos sobre consumo (ISSQN, ICMS, IPI, PIS e COFINS) – o que pressupõe simplificação – e mantém a previsão de que cabe à lei complementar tratar sobre o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”, inclusive em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que serão criados.

A Lei Complementar que institui o novo tributo federal (CBS) e o novo tributo estadual/municipal (IBS) definirá as operações com bens ou serviços sobre as quais as alíquotas serão reduzidas em 60%, contemplando “produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura”, além de “insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal”.

Lei Complementar também definirá as hipóteses em que será concedida redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS para produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004, na redação vigente em 31 de maio de 2023. Lei Complementar definirá, ainda, os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero.

Ocorre que o IBS e a CBS terão base ampliada em relação aos tributos substituídos, incidindo sobre “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos ou serviços”, inclusive importações, e não há, no texto, garantia de limitação do aumento de carga tributária para o setor agropecuário, de modo que, a depender das alíquotas de referência, poderá haver significativo aumento de tributação para as atividades do setor.

Importante recordar, nesse aspecto, que o Substitutivo estabelece que o IBS e a CBS não serão “objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição”.

Análise macro

Nesse contexto, apesar dos avanços conquistados na tramitação na Câmara dos Deputados, avaliamos que ainda deve haver aprimoramento no texto do Substitutivo à PEC nº 45/2019, em sua análise no Senado Federal, de modo a limitar eventual aumento de carga tributária, inclusive para o setor agropecuário, que é responsável pela produção de alimentos e tem participação relevante na geração de empregos e no PIB brasileiro.

Vale destacar que o texto do Substitutivo à PEC nº 45/2019 estabelece que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 – a ser atualizada anualmente pelo IPCA –, e o produtor integrado de que trata o artigo 2º, II, da Lei nº 13.288/2016, na redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por se contribuintes do IBS e da CBS, sendo que caberá à lei complementar disciplinar a concessão de créditos dos tributos aos adquirentes de bens e serviços dos produtores rurais que não fizerem essa opção, cujos valores poderão ser revisados, anualmente, pela União e o Conselho Federativo a ser instituído.

Impacto nos preços dos alimentos

Há que se destacar que, considerando que muitos alimentos são beneficiados, hoje, por incentivos relativos aos tributos que serão substituídos – e considerando que não haverá incentivos relativos ao IBS e CBS, além das hipóteses previstas na própria Constituição Federal –, obteve-se um grande avanço no debate na Câmara dos Deputados.

Isso aconteceu ao se ampliar a redução inicialmente prevista, de 50% somente para os alimentos de consumo humano listados no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, para 60% para:

I) Alimentos de consumo humano definidos em lei complementar;

II) Reduções em 100% para produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004, na redação vigente em 31 de maio de 2023; e

III) Alíquota zero para os alimentos que venham a compor a cesta básica nacional, cuja listagem será definida em lei complementar.


Contudo, a depender das alíquotas de referência, poderá haver significativo aumento de custos para os produtores rurais em decorrência do aumento de tributação, mesmo que também se beneficiem da ampliação da redução para 60% os “produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura”, bem como os “insumos agropecuários e aquícolas”.

Realidade do setor agropecuário

Este é um momento fundamental para promover os ajustes necessários para o aprimoramento no texto do Substitutivo à PEC nº 45/2019. Nesse sentido, faz-se ainda mais importante a construção de uma redação que contemple limitação ao eventual aumento de carga tributária ao setor agropecuário, de modo a evitar ou, quando menos, minimizar impactos nos preços dos alimentos e na geração de empregos desse importante setor de nossa economia.

O debate, até aqui, foi travado no âmbito da Câmara dos Deputados, onde os setores tiveram oportunidade de apresentar suas considerações sobre o sistema tributário atual e sugestões a serem contempladas na proposta.

A partir de agora, com a aprovação do Substitutivo à PEC nº 45/2019 pelo Plenário da Câmara dos Deputados, faz-se necessária a mobilização junto ao Senado Federal.

Com os devidos ajustes, a Reforma Tributária poderá assegurar os benefícios tão almejados da simplificação, redução da litigiosidade e aumento da competitividade internacional.

Porém, é fundamental garantir que essas premissas estejam contidas no texto que será aprovado pelo Senado Federal, especialmente que não haja aumento de carga tributária.

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