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quinta-feira, novembro 21, 2024
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Produtor rural deve ter atenção

Soja – Crédito Fagner Almeida Divulgação

As lavouras de verão, em sua maioria, estão prestes a serem colhidas. A da soja se encontra no estágio inicial e apesar do pequeno atraso em comparação ao ano passado por força da estiagem que ocasionou o retardamento do plantio em diversas regiões, a partir da segunda quinzena de março os trabalhos devem ganhar força no Rio Grande do Sul. Em outros Estados, como no Mato Grosso, o excesso de chuvas vem prejudicando esta fase final da safra. Já a colheita do arroz, cujo ato simbólico de abertura ocorreu no mês de fevereiro, avança com mais de 10% da área já colhida. Os preços seguem em patamares favoráveis e a expectativa é de boa produtividade de modo geral.

Em que pese o cenário de otimismo, no entanto, o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, faz um importante alerta ao produtor. Segundo ele, nesta fase final da safra, no caso de verificação de qualquer fator adverso que venha a reduzir a produção esperada, é preciso ficar atento e adotar as medidas adequadas para o fim de resguardar os seus direitos. “A atividade rural é uma empresa a céu aberto. Além dos fatores adversos inerentes às demais empresas – questões mercadológicas, variação cambial, protecionismo comercial dos países concorrentes, dentre outras -, o produtor rural fica vulnerável aos riscos climáticos e agrobiológicos”, observa.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, na última safra os produtores rurais sofreram perdas expressivas, principalmente nas lavouras de soja e milho, em decorrência da estiagem. E muitos enfrentaram dificuldade no momento da prorrogação ou renegociação dos seus contratos, principalmente junto ao sistema financeiro, por não terem providenciado a documentação comprobatória das perdas e nem adotado os procedimentos devidos.

Buss explica quais são as providências que devem ser observadas pelo produtor rural nos casos de redução de produtividade causada por fatores climáticos – estiagem, excesso de chuvas, granizo, ou agrobiológicos, como doenças e pragas. “Em primeiro lugar, o produtor deve providenciar laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, a fim de comprovar e quantificar documentalmente as perdas ocorridas. Além deste laudo que deve ser providenciado pelo próprio produtor através do profissional de sua confiança, o laudo de vistoria realizado pelo banco, nos casos dos financiamentos rurais, igualmente pode ser importante para comprovar as perdas”, informa. Lembra que é importante ressaltar, porém, que o produtor deve acompanhar a vistoria e somente assinar o laudo se estiver de acordo com as informações nele contidas. Qualquer divergência deve ser formalizada por escrito.

Conforme Buss, outro ponto que merece atenção por parte do produtor diz respeito ao seguro agrícola. Na ocorrência de sinistro, cabe ao produtor, com a máxima brevidade, antes do início da colheita, notificar a seguradora e aguardar a autorização para começo dos trabalhos. E quando ocorrer a vistoria da seguradora, é importante que o produtor esteja acompanhado do seu assistente técnico na lavoura. “Outro detalhe que merece atenção é a necessidade da leitura atenta do termo de vistoria antes da assinatura. No caso de divergência, o produtor não deve assinar com a sua concordância, mas formalizar e justificar as razões da sua divergência, e exigir nova vistoria por outro profissional”, sinaliza.

Mesmo nos casos de lavouras seguradas, é importante que o produtor providencie laudo agronômico próprio de constatação das suas perdas, antes da colheita, e ainda mantenha arquivados os demais documentos que comprovam os recursos aplicados na lavoura. Buss coloca que tais documentos serão necessários caso o produtor, diante da inércia da seguradora e por questão de urgência, sob pena de prejuízos ainda maiores, seja obrigado a iniciar a colheita antes da vistoria. “Há decisões judiciais que resguardam o direito à indenização por parte do produtor nestas situações, desde que o mesmo tenha prova documental dessas providências”.

Por fim, amparado nesta documentação, cabe ao produtor analisar, do ponto de vista jurídico e econômico, a necessidade, conveniência e viabilidade de prorrogação ou renegociação dos contratos vinculados à lavoura cujas perdas foram verificadas. Neste sentido, o Manual de Crédito Rural assegura aos produtores rurais, cuja produtividade foi atingida por fatores adversos, a prorrogação dos vencimentos das operações de crédito rural de acordo com a sua capacidade de pagamento, sem a majoração de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos.

Buss afirma, porém, que é ônus do produtor comprovar documentalmente o seu enquadramento nas disposições do Manual de Crédito Rural, assim como requerer formalmente ao banco, antes do vencimento, a prorrogação instruída com as comprovações das perdas e a respectiva capacidade de pagamento.

Do mesmo modo, com relação aos contratos fora do crédito rural e do sistema financeiro, cabe ao produtor, antes do vencimento, caso verificada e comprovada a impossibilidade de pagamento parcial ou integral, avaliar as providências jurídicas necessárias e adequadas com vista ao cumprimento de suas obrigações. “Se for o caso, o produtor deve encaminhar notificação extrajudicial à outra parte requerendo e justificando a necessidade de renegociação do contrato, no intuito de evitar, na medida do possível, que a discussão termine na seara judicial”, finaliza Buss.


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