A instalação de
linhas de transmissão de energia elétrica em imóveis rurais vem aumentando
consideravelmente nos últimos tempos e assumindo papel importante para o
desenvolvimento do setor energético. Não obstante a sua relevância, a
instalação destas linhas acaba por impor restrições à utilização do imóvel
rural, ocasionando a perda de parte da autonomia do proprietário. Além disso,
gera consequências de ordem econômica não só no valor do imóvel, mas igualmente
na produtividade e nos rendimentos originados das atividades desenvolvidas no
local.
Conforme o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, face a tais
circunstâncias, o proprietário que tiver seu imóvel rural atingido pela
passagem de linhas de transmissão deve ser indenizado adequadamente. “Esta
indenização deve ser feita com base não somente nos impactos patrimoniais sobre
o valor do bem, como também nos demais prejuízos causados pela implantação”,
observa.
Buss coloca que a justa indenização é assegurada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41
e pelas decisões dos Tribunais. “É recorrente o Judiciário majorar a
indenização inicialmente ofertada pela concessionária de energia responsável
pelo projeto, após a realização de perícia técnica”, informa.
A indenização ao proprietário pela instituição de servidão para passagem de
linhas de transmissão deve ser realizada considerando a fração atingida e todas
as demais restrições impostas ao imóvel, além de outros motivos, como o fator
de risco e incômodo (depreciação causada pelos riscos e incômodos ocasionados
pela linha de transmissão); e o fator posição da linha de transmissão em
relação ao imóvel (danos causados pelo “corte” que a linha de transmissão
ocasionar ao imóvel). Estes fatores devem ser levados em conta na aferição da
indenização.
De acordo com Buss, outro aspecto que deve ser levado em consideração é a
desvalorização da área remanescente do imóvel, isto é, o impacto da instituição
da servidão na área remanescente da propriedade. Ressalta que a área ao redor
da servidão também sofre desvalorização e a mesma deve ser aferida e adicionada
ao valor indenizatório. “As restrições impostas às áreas utilizadas para
pecuária, agricultura (limitação para estrutura de irrigação, por exemplo),
silvicultura e outras atividades econômicas, igualmente devem ser
quantificadas, assim como o valor pela ocupação temporária do imóvel”, afirma.
Enfim, Buss salienta que todos os prejuízos e danos causados no imóvel durante
a execução dos trabalhos para a instalação das linhas de transmissão devem ser
apurados e indenizados ao proprietário, citando exemplos como “estragos no solo
pela movimentação e trânsito inadequado de maquinário, assim como avarias em
cercas, porteiras e demais benfeitorias”, completa.